DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MIRANDA ESPINOSA em que se aponta como a… — HC HC 1035986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MIRANDA ESPINOSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Posteriormente, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo que, até o momento da autuação da presente impetração, teria havido, na origem, apenas o indeferimento da liminar pelo Juiz em 2º grau relator daquele habeas corpus.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para o julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 165.485/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MIRANDA ESPINOSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Posteriormente, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo que, até o momento da autuação da presente impetração, teria havido, na origem, apenas o indeferimento da liminar pelo Juiz em 2º grau relator daquele habeas corpus.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para o julgamento do HC n. 1411286-09.2025.8.12.0000, pelo Tribunal de origem; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com recomendação para que seja dada prioridade ao julgamento do writ originário.
É o relatório.
De início, quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus originário, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta à base de dados processuais desta Corte - especificamente, aos autos do HC 1.045.322/MG (conexo) -, verifica-se que, em 12/10/2025, ocorreu o julgamento pela 2ª Câmara Criminal do TJMS daquele writ (HC n. 1411286-09.2025.8.12.0000).
No mais, considerando o fato de que o Tribunal de origem informou a senha para acesso do habeas corpus originário, procedo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, à análise da decisão colegiada tomada pelo TJMS quando do julgamento do HC n. 1411286-09.2025.8.12.0000, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nessa conjuntura, confira-se a ementa da decisão colegiada:
"HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -LESÃO CORPORAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - DENEGAÇÃO.
Nos casos de violência doméstica, a manutenção da prisão preventiva não deve se orientar apenas pelo preceito secundário do crime apurado. Havendo elementos indiciários a demonstrar a necessidade de manutenção da paz social, o risco concreto à integridade da vítima e a gravidade da conduta perpetrada, deve ser mantida a
[trecho intermediário suprimido]
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 165.485/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.