DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO MELQUIADES LOPES, … — HC HC 1035992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO MELQUIADES LOPES, preso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem em Habeas Corpus anterior.
- O Paciente está preso desde 21 de agosto de 2024, em flagrante, convertido em preventiva no dia 22 de agosto de 2024.
- O processo criminal de origem (Ação Penal - Procedimento Ordinário n.
- 0262274-34.2024.8.06.0001) tramita na 1ª Vara Criminal de Fortaleza/CE e apura a prática dos crimes de furto qualificado (mediante fraude e concurso de agentes) e extorsão (mediante concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, com grave ameaça), em concurso material.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO MELQUIADES LOPES, preso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem em Habeas Corpus anterior.
O Paciente está preso desde 21 de agosto de 2024, em flagrante, convertido em preventiva no dia 22 de agosto de 2024. O processo criminal de origem (Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 0262274-34.2024.8.06.0001) tramita na 1ª Vara Criminal de Fortaleza/CE e apura a prática dos crimes de furto qualificado (mediante fraude e concurso de agentes) e extorsão (mediante concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, com grave ameaça), em concurso material. A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2024.
A impetração busca o relaxamento da prisão preventiva em razão de excesso de prazo na formação da culpa e o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a mitigação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos (art. 312 do Código de Processo Penal - CPP) ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Sustenta que o atraso se deve a diligências requeridas exclusivamente pela Assistente de Acusação, mesmo após o Ministério Público ter manifestado desinteresse. Alega que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, ao prestar informações em 24 de setembro de 2025, descreveu a cronologia processual, destacando que a instrução criminal foi encerrada em 07 de maio de 2025, mas o feito se encontra na fase de cumprimento de diligências solicitadas pela Assistente de Acusação, deferidas pelo Juízo, e que estão sendo respondidas, estando o processo atualmente aguardando a manifestação das partes sobre as respostas às diligências já realizadas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem de Habeas Corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, dada a gravidade concreta dos crimes (furto mediante fraude e extorsão, em concurso de agentes, ludibriando vítimas idosas e com grave ameaça de morte) e a existência de condenação anterior por estelionato. Afastou a alegação de excesso de prazo, aplicando a Súmula n. 52 do STJ e, em análise à razoabilidade, constatou que a cronologia dos atos processuais demonstra que o feito tem tramitado com regularidade, considerando a complexidade da causa pelas diligências requeridas e a ausência de desídia
[trecho intermediário suprimido]
em 07 de maio de 2025, mas o processo ainda se encontra na fase de diligências, que foram requeridas pela Assistente de Acusação.
O Juízo a quo afirmou que a marcha processual tem ocorrido de forma regular e que as diligências vêm sendo regularmente analisadas e implementadas, sem que se verifique desídia estatal, considerando a complexidade da causa pelas diligências requeridas.
Embora a instrução criminal tenha sido encerrada, o processo se encontra na fase de diligências complementares. No caso, as instâncias ordinárias atestaram a regularidade do andamento do feito, a ausência de desídia e a complexidade decorrente das diligências, o que afasta, em princípio, o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Não se vislumbra, neste momento e de plano, manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício em razão do excesso de prazo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.