DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENNAN SCHNEIDER IZZO, no… — HC HC 1035993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENNAN SCHNEIDER IZZO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- O paciente encontra-se preso preventivamente, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 9.613/1998, tendo sido a prisão mantida pelo TJ/DFT ao denegar o writ lá ajuizado.
- A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentação genérica e ausência de contemporaneidade, sem demonstrar elementos concretos, individualizados e atuais que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENNAN SCHNEIDER IZZO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
O paciente encontra-se preso preventivamente, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998, tendo sido a prisão mantida pelo TJ/DFT ao denegar o writ lá ajuizado.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentação genérica e ausência de contemporaneidade, sem demonstrar elementos concretos, individualizados e atuais que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo brasileiro, solteiro, motoboy, primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, o que possibilitaria responder ao processo em liberdade.
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, uma vez que são suficientes e adequadas, sendo implementadas de maneira proporcional e apropriada.
Alega ainda excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há período relevante sem que a instrução criminal tenha sido concluída, configurando constrangimento ilegal e a duração razoável do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
Liminar indeferida e prestadas as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a
[trecho intermediário suprimido]
está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". (HC 926111/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento 24/9/2025, DJe 30/9/2025)
Por fim, em relação à contemporaneidade da prisão preventiva, o Tribunal de origem consignou que "há informação de que o grupo criminoso continuava exercendo as atividades ilícitas, o que ratifica a necessidade de preservar a medida extrema e preenche o requisito da contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão" (fl. 16).
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.