DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME BALBINO DA … — HC HC 1035998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME BALBINO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME BALBINO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2263994-13.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 16/45.
No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta que a quantidade de droga apreendida, embora não seja insignificante, não é expressiva a ponto de justificar a prisão preventiva, especialmente considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, como a primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de histórico de condenações criminais. Alega que, em caso de eventual condenação, fará jus ao tráfico privilegiado, o que acarretará regime diverso do fechado, de modo que se apresenta desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Pondera a suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas dispostas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 165/166.
Parecer do MPF às fls. 214/215.
É o relatório.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar
[trecho intermediário suprimido]
do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Por fim não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.