DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BALBINO DA CRUZ contra decisão de minha… — HC HC 1035998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BALBINO DA CRUZ contra decisão de minha relatoria às 220/227, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
- Nas razões recursais, a defesa insiste na ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar, pois embasada apenas na quantidade d e droga apreendida, que não se revelou excessiva, além de desconsiderar os predicados pessoais favoráveis do agravante.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
- Isso porque, nos termos da petição acostada às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BALBINO DA CRUZ contra decisão de minha relatoria às 220/227, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
Nas razões recursais, a defesa insiste na ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar, pois embasada apenas na quantidade d e droga apreendida, que não se revelou excessiva, além de desconsiderar os predicados pessoais favoráveis do agravante.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, nos termos da petição acostada às fls. 250/256 dos autos, a defesa informou que, em 24/11/2025, nos autos da Ação Penal n. 1502498-10.2025.8.26.0425, foi proferida sentença condenando o agravante à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - oportunidade em que lhe fora deferido o direito de recorrer em liberdade e revogada a prisão preventiva.
Vê-se, portanto, que o agravante alcançou a pretensão almejada na presente ação mandamental, o que enseja a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Magistrado de piso concedeu a liberdade provisória ao Agravante, consoante se depreende das informações prestadas pelo Juízo de origem.
2. Verifica-se, no caso, a perda superveniente do interesse processual no provimento do recurso ordinário, porquanto, na petição recursal, o ora Agravante se manifestou sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual tão somente como fundamento para deslegitimar a manutenção da prisão cautelar - que foi revogada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 108.707/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.