DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANO ADILIO FERREIRA… — HC HC 1036008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANO ADILIO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 10.826/2003, em razão da posse de 1 pistola calibre .9mm, 13 munições do mesmo calibre e 1 carregador (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANO ADILIO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5006594-29.2024.8.21.0038).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da posse de 1 pistola calibre .9mm, 13 munições do mesmo calibre e 1 carregador (e-STJ fl. 372).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa de e-STJ fls. 370/371:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CASA ABANDONADA UTILIZADA PARA CONSUMO DE DROGAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da apreensão da arma de fogo por violação de domicílio do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A apreensão da arma de fogo não ocorreu no interior do domicílio do réu, mas em casa abandonada utilizada por usuários de drogas para consumo de entorpecentes, conforme comprovado pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do próprio acusado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que casas abandonadas utilizadas com o único propósito de tráfico e consumo de drogas não estão contempladas pela proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não se aplica a imóveis abandonados utilizados exclusivamente para o tráfico ou consumo de drogas, não configurando nulidade por violação de domicílio a apreensão de arma de fogo nessas circunstâncias.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, caput; CPP, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 882.236/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.987.601/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/4/2023 (Grifei.)
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas decorrentes da invasão do domicílio, uma vez que não foram apontadas fundadas razões para autorizá-la.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.