DECISÃO A certidão de fl — HC HC 1036014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 100 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de fls.
- 82/83 teve início em 7/10/2025 e término em 16/10/2025; a Petição n.
- 1.000.411/2025 (AgRg), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada em 17/10/2025.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A certidão de fl. 100 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de fls. 82/83 teve início em 7/10/2025 e término em 16/10/2025; a Petição n. 1.000.411/2025 (AgRg), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada em 17/10/2025.
Não conheço do agravo regimental de fls. 91/99.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.