DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX FERNANDO PEREIRA CARDOSO, contra acórdão … — HC HC 1036021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX FERNANDO PEREIRA CARDOSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n.
- Em síntese, aduz que foi condenado a 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- 212 do CPP, pois a inquirição das testemunhas e vítimas teriam sido iniciadas pelo juízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX FERNANDO PEREIRA CARDOSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2194424-37.2025.8.26.0000.
Em síntese, aduz que foi condenado a 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. Sustenta violação ao art. 212 do CPP, pois a inquirição das testemunhas e vítimas teriam sido iniciadas pelo juízo. Alega que as perguntas teriam induzido os depoentes. Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, pois apesar de externamente agressiva, a conduta teria sido praticada com simulacro de arma de fogo. Alega que a fração de aumento pelo concurso de agentes deveria ser readequada para 1/6 ou 1/5, pois o concurso de 12 pessoas não teria sido comprovado, sendo que a vítima teria relatado a presença de 7 pessoas. Sustenta a compensação parcial entre a confissão espontânea a multirreincidência (três condenações) na fração de 1/12 e que a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal deveria ser afastada, pois foram utilizados simulacros. Pleiteia a declaração de nulidade da audiência, com reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Informações prestadas (fls. 96/158).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação.
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, notadamente porque a jurisprudência desta Corte firmou orientação de que a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). Ademais, a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.