DECISÃO FATIMA CRISTINA MACHADO interpõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1036023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FATIMA CRISTINA MACHADO interpõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 112-113, por meio da qual julguei prejudicado o agravo regimental.
- A defesa aponta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada, pois a matéria debatida no habeas corpus não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
- Aduz que a ilegalidade seria evidente, "senão não seria objeto de jurisprudência do Preclaro Excelsio (sic)" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
FATIMA CRISTINA MACHADO interpõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 112-113, por meio da qual julguei prejudicado o agravo regimental.
A defesa aponta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada, pois a matéria debatida no habeas corpus não foi conhecida pelo Tribunal de origem. Aduz que a ilegalidade seria evidente, "senão não seria objeto de jurisprudência do Preclaro Excelsio (sic)" (fl. 120).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, não identifico o vício apontado pela defesa, pois, o presente habeas corpus foi impetrado em 4/9/2025, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do prévio writ, em 22/8/2025, que indeferiu a liminar pleiteada.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, em 18/9/2025, que, por decisão data de 6/10/2025, foi julgado prejudicado, diante da notícia do julgamento do mérito do prévio mandamus, que ocorreu no dia 24/9/2025.
Conforme esclarecido na decisão embargada, "Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria" (fl. 112, destaquei).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.