DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR AUGUSTO MULLER DE A… — HC HC 1036026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR AUGUSTO MULLER DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de nove crimes de peculato (art.
- 327, § 2º, do Código Penal - CP), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, além do pagamento de 90 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mantendo, no mais, a condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR AUGUSTO MULLER DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5007897-73.2016.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de nove crimes de peculato (art. 312, c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal - CP), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, além do pagamento de 90 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mantendo, no mais, a condenação (fls. 13/53).
No presente writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, ao fundamentar a condenação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que não há prova judicializada suficiente para sustentar a condenação do paciente, sendo a decisão baseada em conjecturas e indícios frágeis, o que configura constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
O Tribunal de origem assim dispôs sobre as teses defensivas (grifos nossos):
"A autoria, indiciariamente demonstrada a partir do caderno inquisitorial, foi confirmada pelos depoimentos colhidos em Juízo (art. 155 do CPP), conforme se verifica a partir da síntese registrada na sentença recorrida, de lavra da Dra. Cristina Lohmann, da qual destaco os seguintes trechos:
..
Da análise dos autos, tenho que há elementos concretos que comprovam a prática dos delitos de peculato pelos acusados GIORGIA,AYRTON, GERSON, RICARDO e CESAR, tal como concluiu o Juízo de origem.
A prova colhida logrou demonstrar que houve um ajuste entre GERSON, RICARDO E CESAR, como bem
[trecho intermediário suprimido]
e da ampla defesa -, não há como reconhecer a apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp 580.314/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/08/2018).
4. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessã o da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.