DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIULIANO XAVIER DE ANDRADE em que se aponta co… — HC HC 1036028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIULIANO XAVIER DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Inconformado com a decisão do Juízo Executório que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (mov.
- 394), o reeducando interpôs agravo em execução (mov.
- A defesa pleiteia a concessão da prisão domiciliar sob fundamento de necessidade de cuidados à mãe idosa, alegando ser ele o único filho disponível, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à equipe multidisciplinar para reavaliação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIULIANO XAVIER DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO POR OUTRO FILHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Inconformado com a decisão do Juízo Executório que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (mov. 394), o reeducando interpôs agravo em execução (mov. 411).
1.2. A defesa pleiteia a concessão da prisão domiciliar sob fundamento de necessidade de cuidados à mãe idosa, alegando ser ele o único filho disponível, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à equipe multidisciplinar para reavaliação.
1.3. Contrarrazões ofertadas (mov. 422). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 424).
1.4. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14/TJPR).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a situação da mãe idosa do apenado, que alega necessitar de cuidados, justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária ao sentenciado que cumpre pena em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 117 da LEP admite a prisão domiciliar apenas nas hipóteses ali previstas, não incluindo, de forma expressa, o cuidado a genitores idosos que não sejam pessoas com deficiência.
3.2. A jurisprudência, em casos excepcionais, admite a aplicação analógica do art. 117, III, da LEP, desde que comprovada a imprescindibilidade da presença do apenado, o que não ocorreu no caso concreto.
3.3. O agravante cumpre pena em regime fechado, por crimes graves, sem preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, prevista para 29/09/2026, conforme extrato do SEEU.
3.4. Há notícia de existência de outro filho da genitora, apto ao exercício dos cuidados, não havendo prova de abandono ou ausência total de suporte.
3.5. A jurisprudência do STJ e de Tribunais locais é pacífica quanto à exigência da demonstração inequívoca da imprescindibilidade do apenado para a concessão da benesse, o que não se verificou.
3.6. Nesse cenário, também se mostra descabido o pedido subsidiário de nova avaliação multidisciplinar, nos termos do art. 156 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.
3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.