DECISÃO DONILSON GOMES MOREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1036032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DONILSON GOMES MOREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A Defesa informa que o paciente cumpre pena pela prática roubo.
- Alega que o pedido de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar foi indeferido, apesar do comportamento excepcional do paciente.
- Sustenta que a decisão foi baseada apenas no pouco tempo vivenciado no regime semiaberto, sem fundamentação concreta, o que viola o art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
DONILSON GOMES MOREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente cumpre pena pela prática roubo. Alega que o pedido de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar foi indeferido, apesar do comportamento excepcional do paciente. Sustenta que a decisão foi baseada apenas no pouco tempo vivenciado no regime semiaberto, sem fundamentação concreta, o que viola o art. 123 da Lei de Execução Penal.
Requer a concessão da ordem.
Decido.
O requerimento de autorização de saídas temporárias foi deferido pelo Juiz da VEC, nos seguintes termos:
Não obstante parecer ministerial, verifica-se que o apenado está preso ininterruptamente desde 2020, sem registros de faltas disciplinares, com índice de comportamento excepcional desde 2023 , demonstrando, portanto, senso de responsabilidade no cumprimento da pena.
Nessa perspectiva, friso que o argumento de prematuridade da VPL em virtude do recente ingresso do apenado no regime semiaberto não enseja o indeferimento da benesse, pois, ao ingressar no regime correspondente, o apenado, em regra, atinge o requisito necessário para usufruir das saídas temporárias. Por conseguinte, o entendimento consonante com a manutenção do apenado em um maior período de observação carece de respaldo legal.
Quanto aos argumentos desfavoráveis de gravidade em abstrato do crime e longo período de pena a cumprir, há entendimento jurisprudencial de que esses argumentos não são suficientes a justificar o indeferimento do benefício, caso não sejam somados a outros dados concretos que demonstrem que o apenado não está apto a usufruir do benefício, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apenado demonstrou bom comportamento carcerário. Destaque-se o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça, consoante julgado a seguir:
..
Posto isso, verifico que o apenado está em regular cumprimento da pena em regime semiaberto, já tendo cumprido a fração ideal necessária para a concessão de saída temporária, na forma do artigo 123, II, da LEP.
Além disso, o apenado comprova manter laços familiares, na forma que se extrai dos documentos acostados na seq. 161.1, preenchendo, também, o requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, da LEP.
Cumpre consignar que a pessoa a ser visitada é a mãe do apenado, conforme declaração de VPF da seq. 161.5, no seguinte endereço: Rua Curitiba, Lote 20, Quadra 121, Casa 12, Trindade, São Gonçalo - RJ, CEP: 24457-530. Além disso, sua mãe o visita desde 30/03/2022, conforme cópia da carteira de visitante.
No que diz
[trecho intermediário suprimido]
em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Deveras, "Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, .. , na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário" (AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No caso, é de rigor o reconhecimento da flagrante ilegalidade, pois a Corte local lançou fundamentação inidônea, relacionada à recente progressão do preso ao regime semiaberto, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação para indeferir o benefício.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para restabelecer a decisão do Juízo das execuções, que deferiu o benefício de saída temporária para visitação à família.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.