DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ REINALDO HUMBERTE,… — HC HC 1036033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ REINALDO HUMBERTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação 1501062-12.2024.8.26.0567).
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, apelou a defesa, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
- 15): TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: nulidade processual por cerceamento de defesa inocorrência indeferimento de perícia no telefone perícia infrutífera deferimento de provas segundo prudente arbítrio da magistrada frente ao caso concreto PRELIMINAR REJEITADA.
Resultado indicado
Irresignada, apelou a defesa, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ REINALDO HUMBERTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação 1501062-12.2024.8.26.0567).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 35/42).
Irresignada, apelou a defesa, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 15):
TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: nulidade processual por cerceamento de defesa inocorrência indeferimento de perícia no telefone perícia infrutífera deferimento de provas segundo prudente arbítrio da magistrada frente ao caso concreto PRELIMINAR REJEITADA.
TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para porte para uso próprio inadmissibilidade palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos materialidade e autoria suficientemente demonstradas circunstâncias do crime que não deixam dúvidas a respeito do narcotráfico condenação mantida IMPROVIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: pleito de aplicação da benesse do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 inadmissibilidade circunstâncias fáticas a evidenciar a dedicação a atividades criminosas considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, ademais observância dos princípios da proporcionalidade e individualização IMPROVIMENTO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: correta observância do critério trifásico ausentes circunstâncias judiciais e legais inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena regime prisional adequado IMPROVIMENTO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a condenação do paciente foi baseada em presunções, sem provas concretas de autoria ou coautoria, violando os princípios da presunção de inocência, da individualização da pena e da necessidade de prova concreta. Argumenta que a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, desconsiderou a ausência de elementos típicos de traficância e de vínculo associativo entre o paciente e a corré (e-STJ fls. 4/7).
Alega que a condenação do acusado como coautor do delito de tráfico de drogas violou o art. 29 do Código Penal, pois não há provas de ciência, adesão ao dolo ou divisão de tarefas no iter criminis. Afirma que a jurisprudência exige demonstração de elementos objetivos e subjetivos para imputar coautoria, o que não ocorreu no caso.
A defesa aponta, outrossim, ilegalidade na dosimetria pelo indevido afastamento da causa de diminuição
[trecho intermediário suprimido]
proporcional à espécie.
Mantenho o regime semiaberto já fixado e indefiro o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É que, " n ão obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, com pena-base estabelecida no mínimo legal, a quantidade e a natureza da droga apreendida é circunstância apta a justificar, nos termos da orientação desta Corte Superior, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena reclusiva por sanções restritivas de direitos" (AgRg no HC n. 770.178/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente, nos termos acima delineados, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.