DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAYVISON DO NASCIMENTO SA… — HC HC 1036035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAYVISON DO NASCIMENTO SANTOS DE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente em 21/02/2025, em cumprimento de mandado expedido pela Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, nos autos da Ação Penal n.
- 0805301-49.2024.8.14.0401, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013, como integrante da organização criminosa denominada Comando Vermelho.
Resultado indicado
1.023.758/SP, [trecho intermediário suprimido] Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAYVISON DO NASCIMENTO SANTOS DE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no HC n. 0814499-18.2025.8.14.0000.
Consta que o paciente foi preso preventivamente em 21/02/2025, em cumprimento de mandado expedido pela Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, nos autos da Ação Penal n. 0805301-49.2024.8.14.0401, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, como integrante da organização criminosa denominada Comando Vermelho.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente há quase sete meses, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento. Aduz que a demora processual não pode ser imputada ao paciente, que cumpriu regularmente todos os prazos processuais. Alega que a manutenção da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia de Direitos Humanos.
A Defesa também argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao denegar ordem em habeas corpus anterior, justificou a demora processual pela complexidade do feito, pluralidade de réus e diligências, mas que tais fundamentos não seriam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar por período tão prolongado.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente .
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Além disso, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.