DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO SILVA DE ANDRA… — HC HC 1036036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO SILVA DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos da Revisão Criminal n.
- 2297295-48.2025.8.26.0000, pelo Desembargador Relator, que teria indeferido medida liminar de suspensão da execução da pena.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa sustenta que a manutenção da custódia do paciente caracterizaria teratológico constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido fundamentada em provas que esta Corte Superior sistematicamente rechaçaria como imprestáveis, impondo a superação do óbice da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO SILVA DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos da Revisão Criminal n. 2297295-48.2025.8.26.0000, pelo Desembargador Relator, que teria indeferido medida liminar de suspensão da execução da pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta que a manutenção da custódia do paciente caracterizaria teratológico constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido fundamentada em provas que esta Corte Superior sistematicamente rechaçaria como imprestáveis, impondo a superação do óbice da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Expõe que a condenação teria sido edificada sobre um tripé probatório integralmente nulo: (i) depoimento colhido com quebra de sigilo ministerial de líder religioso, obtido no exercício do ministério espiritual do declarante, em afronta direta ao art. 207 do Código de Processo Penal; (ii) reconhecimento fotográfico inválido, realizado por "show-up" de única fotografia após insucesso inicial, com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e em violação à jurisprudência desta Corte; e (iii) testemunho indireto e anônimo ("hearsay testimony") sobre a placa de veículo, sem identificação da fonte primária e sem o crivo do contraditório, imprestável como suporte condenatório.
Ressalta, quanto ao primeiro pilar, que a investigação teria chegado ao nome do paciente por meio da "Testemunha Reservada nº 09/2013", líder religioso que teria obtido as informações no exercício do seu ministério, situação proibida pelo art. 207 do CPP, sendo a prova ilícita na origem, contaminada pelos "frutos da árvore envenenada", na forma do art. 157 do CPP.
Destaca, relativamente ao segundo pilar, que o reconhecimento fotográfico teria sido realizado em afronta ao art. 226 do CPP, por exibição de única fotografia após tentativa inicial negativa, prática indutiva e geradora de viés de confirmação, cuja inobservância das formalidades mínimas, conforme a orientação desta Corte no HC 598.886/SC, não constituiria mera irregularidade, mas nulidade absoluta, sendo o ato inválido e imprestável para sustentar a condenação.
Alega, no que toca ao terceiro pilar, que o testemunho indireto e anônimo sobre a placa de veículo, sem
[trecho intermediário suprimido]
fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ademais, análise das nulidades apontadas, exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.