DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR NOGUEIRA DOS SANTOS… — HC HC 1036038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR NOGUEIRA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 16/4/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas (fls.
- A impetrante sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea (fls.
- Assim, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR NOGUEIRA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus n. 202524320.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 16/4/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas (fls. 84/88).
A impetrante sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea (fls. 10/11). Assim, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei anterior impetração (Habeas Corpus n. 1.007.980/SE), em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Habeas Corpus n. 202524320) e com pretensão idêntica.
Desse modo, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.007.980/SE. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.