DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime, com base na nova redação do art.
- Aduz que o condicionamento da progressão de regime à realização indiscriminada da perícia padece de inconstitucionalidade, pois ignora o disposto no art.
- 26/STF, bem como fere o princípio da individualização da pena.
- Assevera que a gravidade abstrata do delito praticado e a quantidade de pena são fundamentos estranhos à execução criminal, sendo, portanto, inidôneos para justificar a exigência da perícia.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastado o exame criminológico e concedida a progressão de regime ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO JOSÉ DIOVANI NOGUEIRA BUENO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente do agravo em execução defensivo e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Pretensão à reforma da decisão que determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto - Juízo "a quo" que não indeferiu, de plano, os benefícios - Concessão diretamente pelo órgão "ad quem" que caracterizaria supressão de instância - Obrigatoriedade de realização de exame criminológico prevista na novel legislação - Agravado que cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) e pelo crime de associação ao tráfico, recomendando cautela redobrada na aferição do requisito subjetivo - Decisão mantida - Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024.
Aduz que o condicionamento da progressão de regime à realização indiscriminada da perícia padece de inconstitucionalidade, pois ignora o disposto no art. 93, IX, da CR/1988 e na Súmula vinculante n. 26/STF, bem como fere o princípio da individualização da pena.
Assevera que a gravidade abstrata do delito praticado e a quantidade de pena são fundamentos estranhos à execução criminal, sendo, portanto, inidôneos para justificar a exigência da perícia.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o bom comportamento carcerário, a remição da pena por estudo, leitura e trabalho, bem como a ausência de faltas disciplinares.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastado o exame criminológico e concedida a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos extraídos da execução da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023." (AgRg no HC n. 965.817/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.