DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA GOULART contra acó… — HC HC 1036053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA GOULART contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (HC 2208496-29.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 19 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido" (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA GOULART contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (HC 2208496-29.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 19 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 16/31).
Alega a impetrante ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, destacando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida e a inexistência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar.
Sustenta que a paciente é mãe de três filhos menores de doze anos, sendo um deles ainda em idade de amamentação, fato que, aliado à primariedade técnica, à residência fixa e ao trabalho informal lícito, justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a manutenção da prisão compromete o desenvolvimento saudável dos filhos da paciente, notadamente pela ausência de suporte familiar adequado, dado que o pai das crianças encontra-se preso e a avó materna possui idade avançada, não podendo cuidar sozinha dos menores.
Afirma que a autoridade coatora não considerou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Requer, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, diante da presença de flagrante ilegalidade.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. em pública.
7. Recurso ordinário improvido" (RHC n. 124.642/MS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 19/05/2020)
Com efeito, no caso dos autos, a reincidência da acusada, somada à prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos, configura risco à prole, caracterizando situações excepcionalíssimas hábeis a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpu s coletivo n. 143.641/SP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.