DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE ARAÚJO VI… — HC HC 1036055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS, atualmente recolhido na Penitenciária "Odon Ramos Maranhão", localizada em Iperó/SP.
- A autoridade apontada como coatora é o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP.
- O paciente foi condenado, em sentença de 20/07/2023, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
- O acórdão confirmatório da condenação foi proferido em 18/03/2024.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no [trecho intermediário suprimido] Sexta Turma, Relª.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS, atualmente recolhido na Penitenciária "Odon Ramos Maranhão", localizada em Iperó/SP. A autoridade apontada como coatora é o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP.
O paciente foi condenado, em sentença de 20/07/2023, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
O acórdão confirmatório da condenação foi proferido em 18/03/2024. Posteriormente, em revisão criminal (nº 2108560-31.2025.8.26.0000), o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de 01/07/2025, reduziu a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão.
O paciente esteve em prisão provisória de 15/09/2022 até 20/02/2024, totalizando 1 ano e 5 meses.
Segundo a defesa, o período de prisão provisória não foi considerado para fins de detração penal.
Requer, em caráter liminar, a detração do período de prisão provisória (1 ano e 5 meses) da pena imposta, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando que a pena remanescente seria inferior a 8 anos. No mérito, a confirmação da liminar.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra uma decisão, funcionando como substituto do recurso na própria origem, motivo pelo qual não deve ser sequer conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.