ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JENIVALDO BARBOZA DE AGUIAR contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls.
- 43/44), conforme esta ementa: HABEAS CORPUS .
Resultado indicado
Pede o provimento do agravo regimental para que seja concedida a prisão albergue domiciliar com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10904, 10635, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JENIVALDO BARBOZA DE AGUIAR contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 43/44), conforme esta ementa:
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que decisão agravada não teria exposto por quais motivos a vida e a saúde do paciente, acometido de tuberculose e recentemente vítima de acidente vascular cerebral, não estariam comprometidas diante do encarceramento iminente.
Aduz ter se desincumbido do ônus de apresentar prova pré-constituída, anexando documentos da condenação definitiva e relatórios médicos que atestam diagnóstico de tuberculose pulmonar e internação hospitalar, desde 4/8/2025, por acidente vascular cerebral.
Acrescenta que as condições degradantes do sistema prisional brasileiro, inclusive em São Paulo, são notórias e reconhecidas por órgãos oficiais, citando dados do Observatório Nacional dos Direitos Humanos sobre baixa oferta de atendimentos médicos e alta prevalência de doenças transmissíveis, com destaque para a tuberculose, e o Relatório Anual de 2024 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre superlotação, insalubridade e falta de recursos básicos nas prisões.
Pede o provimento do agravo regimental para que seja concedida a prisão albergue domiciliar com fundamento no art. 117, II, da Lei de Execuções Penais (fls. 49/57).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
especial, não enfrentou, de modo específico e com prova pré-constituída, o fundamento central de que inexiste demonstração de que a unidade prisional responsável não tem condições de fornecer a assistência médica necessária ao paciente e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório ; limitou-se a invocar dados gerais sobre o sistema prisional, sem correlação concreta com o estabelecimento prisional do caso, mantendo hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.