DECISÃO JENIVALDO BARBOZA DE AGUIAR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1036056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JENIVALDO BARBOZA DE AGUIAR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art.
- 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
- A defesa aduz, em síntese, que: a) o paciente está acometido de doença grave (tuberculose) e sofreu acidente vascular cerebral, necessitando de cuidados médicos especiais; b) o sistema prisional brasileiro não possui estrutura adequada para o tratamento de sua enfermidade; e c) a manutenção do réu no cárcere viola seu direito à saúde, o princípio da humanidade das penas e a dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
JENIVALDO BARBOZA DE AGUIAR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0017788-30.2025.8.26.0041 (Execução Penal n. 0009171-81.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
A defesa aduz, em síntese, que: a) o paciente está acometido de doença grave (tuberculose) e sofreu acidente vascular cerebral, necessitando de cuidados médicos especiais; b) o sistema prisional brasileiro não possui estrutura adequada para o tratamento de sua enfermidade; e c) a manutenção do réu no cárcere viola seu direito à saúde, o princípio da humanidade das penas e a dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão de prisão albergue domiciliar.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Para a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 636.408/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 21/6/2021), o que não é o caso dos autos.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento afirmando que (fl. 31):
.. como bem ressaltado pela r. decisão recorrida, " .. não há prova de que eventuais cuidados médicos necessários não poderão ser prestados dentro da Unidade Prisional a qual será recolhido, de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117)" (fls. 16), pelo que não há qualquer prejuízo na manutenção da forma do cumprimento de pena estabelecido na r. sentença.
..
De fato, como explicitou o Tribunal local, não está suficientemente demonstrada a necessidade de concessão do regim e domiciliar, pois não há prova de que o estabelecimento penal não terá condições de atender as necessidades médicas do paciente.
Assim, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.
Logo, inviável o regime domiciliar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Petição ini cial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.