DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN BORDIGNON FRA… — HC HC 1036057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN BORDIGNON FRANCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN BORDIGNON FRANCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5062572-87.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DA NOVA CONDUTA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE FRUSTRAR A ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado e a periculosidade, evidenciadas pelas suas circunstâncias, pela reincidência e pela prática da nova conduta desviante durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO." (fl. 30)
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à comprovação de residência no distrito da culpa, família constituída e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Acrescenta que o único registro criminal desfavorável do paciente ocorreu há mais de 6 anos, razão por que não deve ser considerado na análise da presente controvérsia, notadamente pela ínfima quantidade de droga, que sequer fora apreendida na posse do paciente.
Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a custódia cautelar, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.
Por fim, destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
[trecho intermediário suprimido]
não constitui antecipação de pena, mas medida processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifos nossos).
Por fim, cumpre assentar que o feito apresenta tramitação regular, eis que, conforme informações de fls. 230/242, há audiência aprazada para data próxima, qual seja, dia 23/10/2025, às 14h.
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.