DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL FREIRE MENDES, preso, contra acórdão p… — HC HC 1036058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL FREIRE MENDES, preso, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) no julgamento da Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, que reformou a sentença de primeiro grau.
- Consta nos autos que o Paciente foi inicialmente absolvido da imputação de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e condenado apenas pela posse de drogas para consumo pessoal (art.
- 28 da mesma Lei) à pena de 10 meses de prestação de serviços à comunidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL FREIRE MENDES, preso, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) no julgamento da Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, que reformou a sentença de primeiro grau.
Consta nos autos que o Paciente foi inicialmente absolvido da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e condenado apenas pela posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei) à pena de 10 meses de prestação de serviços à comunidade. Contudo, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça reformou integralmente a decisão de primeira instância e condenou o Paciente pelo crime de tráfico de drogas, impondo-lhe a pena final de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A condenação transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2022.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação pelo Tribunal de Justiça foi arbitrária e teria se baseado em meras presunções e no histórico criminal do Paciente, sem provas concretas da mercancia espúria, alegando que a quantidade de 24,3 gramas de maconha encontrada era compatível com o consumo pessoal. Aduz a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de excepcionar a impossibilidade de usar o habeas corpus como substituto de revisão criminal.
Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente e de ofício, para rescindir a condenação pelo delito de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para o Artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, de forma a declarar extinta a punibilidade em decorrência da atipicidade da conduta e da retroatividade do entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (Tema 506). Subsidiariamente, pleiteia a readequação da dosimetria da pena, haja vista a alegada falta de fundamentação para a exasperação da pena-base na fração de 1/5.
A liminar foi indeferida às fls. 222-223.
Foram prestadas informações processuais às fls. 228-266.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 270-273), por se tratar de substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, e por não identificar flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de
[trecho intermediário suprimido]
(2/5) era devida pois o Paciente, diferentemente do corréu, possui maus antecedente em fato idêntico, persistindo na prática de crime equiparado a hediondo. Logo, a fundamentação utilizada para justificar a exacerbação não se mostra arbitrária ou desprovida de base concreta.
Em suma, as teses apresentadas pelo impetrante - seja a desclassificação, seja a readequação da pena - demandam o reexame do quadro probatório e a revalorização de elementos fáticos já considerados e definidos pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado da condenação. Não se percebe, nesses pleitos, a presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique o afastamento da vedação ao uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal de natureza manifesta a ser sanado de ofício, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.