ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, com pedido subsidiário de reconsideração ou submissão ao colegiado.
Resultado indicado
O acórdão condenatório baseia-se em conjunto probatório coeso e convergente, composto por: a confissão de corréu em local conhecido pelo tráfico; relatos de vizinhos e policiais sobre movimentação suspeita; e reincidência específica do réu, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Gabriel Freire Mendes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação de acórdão condenatório transitado em julgado na Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, com pedido subsidiário de reconsideração ou submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegada flagrante ilegalidade na condenação; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.
4. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso do remédio constitucional para rediscutir o mérito de decisão penal transitada em julgado.
5. O acórdão condenatório baseia-se em conjunto probatório coeso e convergente, composto por: a confissão de corréu em local conhecido pelo tráfico; relatos de vizinhos e policiais sobre movimentação suspeita; e reincidência específica do réu, conforme previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a análise das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
mesma natureza, o que denota maior reprovabilidade de sua conduta.
A revisão da dosimetria penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando verificada flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na hipótese. O magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, apresentou fundamentação concreta e ligada aos elementos dos autos para justificar o quantum de exasperação, não se vislumbrando qualquer arbitrariedade que demande a intervenção deste Tribunal Superior.
Por fim, é imperativo consignar que as alegações do agravante não são capazes de abalar a solidez dos fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática. As razões expostas no presente agravo regimental são manifestamente improcedentes e revelam apenas o intento de provocar o reexame de questões já decididas, o que não é admissível.
Ante o exposto, nego provimen to ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.