DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE FREITAS DE LIMA, condenado, em primei… — HC HC 1036059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE FREITAS DE LIMA, condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, no Processo n.
- 0017930-52.2018.8.13.0878, da Vara Única da comarca de Camanducaia/MG.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 21/6/2022, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006 e fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE FREITAS DE LIMA, condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, no Processo n. 0017930-52.2018.8.13.0878, da Vara Única da comarca de Camanducaia/MG.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 21/6/2022, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1.0878.18.001793-0/001, fls. 52/66).
Sustenta que o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, não possui antecedentes criminais e não há provas de que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. Aduz que a interpretação do referido dispositivo legal deve ser favorável ao paciente, considerando o princípio in dubio pro reo (fls. 5/9).
Aduz que o regime inicial fechado imposto ao paciente é ilegal, pois foi fundamentado de forma genérica e abstrata, com base apenas na gravidade do delito e na quantidade de droga apreendida. Ressalta que o paciente é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a imposição de regime mais severo. Defende que o regime inicial adequado seria o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal (fls. 9/14).
Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura para que o paciente seja colocado em liberdade imediatamente (fl. 15). No mérito, pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a redução da pena em 2/3 e a fixação do regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 15/16).
É o relatório.
O presente writ é manifestamente inadmissível.
No caso, o acórdão ora atacado foi impugnado por meio de recurso especial, com alegação de violação do art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/2006, defendendo a tese de que o afastamento da benesse foi ilegal. Inadmitido na origem, adveio o AREsp n. 2.419.586/MG, julgado por esta Corte.
Ao julgar o referido AREsp, adentrei ao mérito do REsp e entendi que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar o redutor estava em sintonia
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Afora isso, quanto ao pedido subsidiário de alteração do regime inicial, inexiste evidência de constrangimento ilegal a ser reparado aqui e agora, uma vez que consta do acórdão recorrido fundamentação idônea nos seguintes termos: a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade se mostra adequada diante do quanto final da pena e da quantidade de droga apreendida (1.648 comprimidos de "nobésio extraforte", com peso total de 685,15 gramas) (fl. 66).
Por essas razões, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.