DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valdinei de Souza Pereira… — HC HC 1036060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valdinei de Souza Pereira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n.
- 2287640-52.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo decisão de indeferimento de progressão ao regime aberto, condicionando-a à realização de exame criminológico (Execução n.
- 0002480-82.2024.8.26.0236, DEECRIM da 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
- A defesa alega, em síntese, que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como a primariedade do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valdinei de Souza Pereira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 2287640-52.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo decisão de indeferimento de progressão ao regime aberto, condicionando-a à realização de exame criminológico (Execução n. 0002480-82.2024.8.26.0236, DEECRIM da 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
A defesa alega, em síntese, que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como a primariedade do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado.
Sustenta que o paciente, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico privilegiado, já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, e que possui bom comportamento carcerário, sem registro de faltas graves, conforme boletim informativo anexado aos autos.
Afirma que a decisão de primeiro grau desconsiderou a ausência de manifestação do Ministério Público quanto à necessidade do exame criminológico e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir fundamentação concreta para a determinação de tal exame, conforme a Súmula 439/STJ.
Aduz que a manutenção da exigência do exame criminológico configura constrangimento ilegal, uma vez que o paciente é primário, não reincidente, e o crime pelo qual foi condenado não é considerado hediondo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir os requisitos subjetivos para a progressão de regime.
Pede, liminarmente, a cassação da decisão que determinou a realização do exame criminológico, com a consequente dispensa dessa exigência, determinando-se que o juízo das execuções penais prossiga na análise dos requisitos para a progressão de regime. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não
[trecho intermediário suprimido]
art. 2º do Código Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegali dade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato do delito praticado (fls. 158/161 e 183/184), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.