DECISÃO Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS LUCAS FIGUEIREDO … — HC HC 1036061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS LUCAS FIGUEIREDO MONTE contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ o Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de furto (art.
- 155, caput, do Código Penal, por duas vezes) de dois lenços umedecidos e um kit de hidratação, ocorridos em duas farmácias, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
- Negado o pedido liminar pelo relator do habeas corpus originário, a defesa interpôs habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça STJ, cuja Presidência indeferiu liminarmente a presente impetração com base no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Negado o pedido liminar pelo relator do habeas corpus originário, a defesa interpôs habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça STJ, cuja Presidência indeferiu liminarmente a presente impetração com base no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS LUCAS FIGUEIREDO MONTE contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ o Habeas Corpus n. 0074964- 85.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes) de dois lenços umedecidos e um kit de hidratação, ocorridos em duas farmácias, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Negado o pedido liminar pelo relator do habeas corpus originário, a defesa interpôs habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça STJ, cuja Presidência indeferiu liminarmente a presente impetração com base no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 108/110).
Na impetração, foi alegado: a) ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão por ter sido decretada de ofício, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP; b) a pena máxima prevista para o crime não é superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP); c) a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, sobretudo porque incidente o princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e com parte recuperada; d) adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal; e) ofensa ao homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por insignificância e a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
No agravo regimental, reitera as teses da impetração e acrescenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF pois se trata de situação teratológica. Requer a reconsideração da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Despacho da Presidência para redistribuição do agravo regimental (e-STJ fl. 122).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 142/145).
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 153/163).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
[trecho intermediário suprimido]
no cometimento de crimes afasta a atipicidade material da conduta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, HC 559.183/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020.
(AgRg no HC n. 939.857/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Neste contexto, verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 258, §3º c/c art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço da impetração, todavia, reconsidero a decisão monocrática (e-STJ fls. 108/110) e concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva (Ação Penal n. 0934734-70.2025.8.19.0001, 34ª Vara Criminal da Capital/RJ), cabendo ao primeiro grau expedir o alvará se soltura,
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.