DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI CAÇULA DE OLIVEIR… — HC HC 1036062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI CAÇULA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/7/2025 (fl.
- 2) pela suposta prática dos crimes de extorsão majorada, associação criminosa e usurpação de função pública (Processo n.
- 1049286-61.2025.4.01.3500, da 5ª Vara Federal Criminal da SJGO - fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3565, 4355, 3420, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI CAÇULA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Habeas Corpus n. 1032435-68.2025.4.01.0000 - fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/7/2025 (fl. 2) pela suposta prática dos crimes de extorsão majorada, associação criminosa e usurpação de função pública (Processo n. 1049286-61.2025.4.01.3500, da 5ª Vara Federal Criminal da SJGO - fls. 19/42).
Irresign ada, a defesa impetrou, em 1º/9/2025 (fl. 3), habeas corpus perante a Corte de origem.
Sustenta o impetr ante, no presente writ, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para a análise do pedido liminar pela Desembargadora Federal relatora do habeas corpus originário.
Requer, liminarmente e no mérito, determinação à Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso que aprecie imediatamente o pedido liminar no HC originário (fl. 6), ou, subsidiariamente, o relaxamento da prisão preventiva.
Indeferida a liminar às fls. 250/251.
Prestadas as informações às fls. 258/265 e 269/301.
O Ministério Público Federa l, às fls. 304/307, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, constato que, quando da presente impetração, o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial ainda não teria sido analisado pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Noutro ponto, quanto ao excesso de prazo para a análise do pedido liminar no HC n. 1032435-68.2025.4.01.0000 , o writ está prejudicado, pois, em consulta ao sítio eletrônico do T RIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, verifiquei que, em 1º/10/2025, a Juíza Federal Sandra Correia, Relatora convocada, indeferiu o referido pedido .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENT IVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. LIMINAR INEDEFERIDA, EM 1º/10/2025, PELA JUÍZA FEDERAL RELATORA CONVOCADA. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.