DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRAN EMANUEL OLIVEIRA D… — HC HC 1036064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRAN EMANUEL OLIVEIRA DE MENDONÇA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que é primário.
- Alega que a polícia apreendeu pequena quantidade de droga.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRAN EMANUEL OLIVEIRA DE MENDONÇA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem no HC n. 0815150-82.2025.8.20.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.340/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que é primário. Alega que a polícia apreendeu pequena quantidade de droga. Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 16-26; grifamos):
Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID. 33323138 - Págs. 02/10) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que:
"Consta, ainda, que Lorran Emanuel encontrava-se em companhia da autuada no momento da prisão, mas empreendeu fuga ao perceber a aproximação da equipe policial. Diante das informações, a Autoridade Policial determinou a realização de diligências investigativas pelo Setor de Investigações, com o objetivo de confirmar os informes prestados. Ressalte-se que Lorran
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
(AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.