DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO ADORNO em que se aponta como ato… — HC HC 1036071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO ADORNO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Paulo Ricardo foi condenado a cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa por tráfico de drogas, após ser flagrado com 12 porções de crack.
- Policiais militares o abordaram em local conhecido por tráfico, encontrando drogas e dinheiro com ele.
- A questão em discussão consiste em: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação para porte de uso próprio; (iii) aplicação de pena mínima; (iv) aplicação da causa de diminuição de pena; (v) substituição da pena corporal por restritivas de direito.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, mantendo- se a condenação e o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO ADORNO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Paulo Ricardo foi condenado a cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa por tráfico de drogas, após ser flagrado com 12 porções de crack. Policiais militares o abordaram em local conhecido por tráfico, encontrando drogas e dinheiro com ele.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação para porte de uso próprio; (iii) aplicação de pena mínima; (iv) aplicação da causa de diminuição de pena; (v) substituição da pena corporal por restritivas de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por provas documentais e testemunhais.
4. A negativa do apelante não convence frente aos depoimentos coesos dos policiais, que incriminam o recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, mantendo- se a condenação e o regime inicial fechado.
TESE DE JULGAMENTO:
1. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais prevalece.
2. A quantidade de droga e circunstâncias não justificam desclassificação para uso próprio.
LEGISLAÇÃO CITADA:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 33, § 4º; art. 28.
Constituição Federal, art. 144, incisos IV e V; art. 5º, inciso XLIII.
JURISPRUDÊNCIA CITADA:
TJSP, Apelação Criminal nº 0023429-16.2018.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme G. Strenger, j. 29.1.2020.
STJ, AgRg no AR Esp 2301358/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.4.2023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a existência de ato infracional análogo ao mesmo crime não constitui fundamento inidôneo para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrara a dedicação a atividades criminosas.
Argui que não foi apreendida expressiva quantidade de drogas e que a benesse foi afastada com base em requisitos que não estão previstos na lei.
Argumenta que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso
[trecho intermediário suprimido]
com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumpri mento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.