ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CONTEXTO DO FLAGRANTE E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. BUSCA E APREENSÃO E ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL PONTUAL QUE NÃO MACULA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal.
2. Mantida a prisão preventiva quando amparada em dados concretos do caso: expressiva quantidade e variedade de drogas (565 g de cocaína, 2.235 g de crack e 2.524 g de insumos químicos), contexto do flagrante e apreensão de balança de precisão, revelando gravidade concreta e periculum libertatis; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes.
3. A decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso aos dados dos celulares, com referência aos fundamentos da representação policial e do parecer ministerial, revela-se idônea; o erro material pontual (menção a "abusos sexuais") não descaracteriza a motivação que se mostra suficiente para amparar a medida.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LAUDMIR BARREIRA LUSTOSA SANTOS e MARINETE SOUSA SANTOS LUSTOSA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0012826-11.2025.8.27.2700).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva para LAUDMIR, enquanto MARINETE obteve prisão domiciliar; na diligência, apreenderam-se 565 gramas de cocaína, 2.235 gramas de crack e 2.524 gramas de
[trecho intermediário suprimido]
diante da premissa firmada pelo Tribunal a quo de que houve incorporação, pelo Juízo, dos fundamentos concretos da representação policial e do parecer ministerial ao deferir as diligências (e-STJ fls. 25/26).
A existência de autorização judicial prévia e fundamentada para análise dos celulares, destacada na decisão agravada, afasta a nulidade pretendida (e-STJ fls. 134/136). A alegação de padronização carece de cotejo analítico específico capaz de demonstrar descolamento absoluto do caso concreto, e a revisão do quadro fático delineado pela Corte local esbarra na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental (e-STJ fl. 136).
Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP, permanece válida a conclusão de que, diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública, providências menos gravosas se mostram insuficientes.
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.