DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUDMIR BARREIRA LUSTOSA … — HC HC 1036076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUDMIR BARREIRA LUSTOSA SANTOS e MARINETE SOUSA SANTOS LUSTOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUDMIR BARREIRA LUSTOSA SANTOS e MARINETE SOUSA SANTOS LUSTOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus n. 0012826-11.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LASTREADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, NO HISTÓRICO CRIMINAL E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que converteu a prisão em flagrante de acusado de tráfico de drogas em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Alegada ausência de fundamentação idônea e nulidade da busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão e o afastamento de sigilo telemático é nula por ausência de fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, devendo estar embasada em decisão judicial devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República), com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal).
4. No caso, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, destacando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína, crack e insumos químicos), a apreensão de celulares e balança de precisão, bem como o histórico criminal de envolvimento anterior do paciente em tráfico interestadual de entorpecentes.
5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da droga e pelo risco de continuidade da prática criminosa, legitima a manutenção da prisão preventiva, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).
2. Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).
3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 973.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.