DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO MAGELA DE JESU… — HC HC 1036079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO MAGELA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o art.
- 11.343/2006, à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo a sentença inalterada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO MAGELA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0012636-91.2020.8.19.0066.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa.
Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo a sentença inalterada.
Opostos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário, que reduzia a pena, estes foram desprovidos.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega que as penas-bases dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico foram exasperadas em patamar desproporcional, na fração de 1/2 (metade), com fundamento na quantidade de entorpecentes e no potencial lesivo das armas apreendidas.
Afirma que a quantidade de drogas, embora relevante, não autoriza um aumento tão expressivo.
Aduz, ainda, que a valoração do "potencial lesivo das armas" na primeira fase da dosimetria configura bis in idem, pois tal circunstância já fundamentou a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei de Drogas.
Defende que, caso mantida a valoração negativa, o aumento deveria se limitar à fração de 1/6 (um sexto), em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou
[trecho intermediário suprimido]
bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 904.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.