DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILLO CESAR CRUZ OLI… — HC HC 1036081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILLO CESAR CRUZ OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A impetrante informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob a acusação de que, em 26 de abril de 2023, foi surpreendido portando diversas porções de drogas ilícitas (maconha, skunk, cocaína, crack e substância não identificada), acondicionadas em invólucros plásticos (fl.
- Sustenta-se que houve erro de direito na dosimetria da pena, apontando as seguintes irregularidades: (i) indevida consideração de condenação anterior pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILLO CESAR CRUZ OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1514762-39.2023.8.26.0228.
A impetrante informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob a acusação de que, em 26 de abril de 2023, foi surpreendido portando diversas porções de drogas ilícitas (maconha, skunk, cocaína, crack e substância não identificada), acondicionadas em invólucros plásticos (fl. 3).
Sustenta-se que houve erro de direito na dosimetria da pena, apontando as seguintes irregularidades: (i) indevida consideração de condenação anterior pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 como causa de reincidência, o que seria vedado pela jurisprudência dominante (fl. 3); (ii) afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, apesar de estarem presentes os requisitos legais (fl. 3); (iii) fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta (fl. 3).
Alega-se que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 não gera reincidência, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e analogia à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (fl. 4).
Afirma-se que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é réu primário, possui bons antecedentes, não tem envolvimento com organização criminosa e confessou espontaneamente (fl. 4).
Defende-se que, com a neutralização da agravante de reincidência e o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a pena deve ser redimensionada para patamar inferior a 4 anos, com a consequente alteração do regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal (fl. 4).
No pedido liminar, requer-se a suspensão dos efeitos da condenação, com a imediata substituição do regime fechado pelo regime aberto, alegando fumus boni iuris, consubstanciado na manifesta ilegalidade da sentença, e periculum in mora, em razão do constrangimento ilegal gerado pela manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o devido (fl. 5).
Ao final, pede-se a concessão da ordem para: (i) afastar a circunstância agravante da reincidência; (ii) aplicar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; (iii) redimensionar a pena para patamar inferior a 4 anos; (iv) estabelecer o regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.