DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIO DINIZ DO COUTO e THIAGO SOUZA DE MENEZES … — HC HC 1036082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIO DINIZ DO COUTO e THIAGO SOUZA DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (4ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Marcia Perrini Bodart), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Sentença que o condenou os apelantes às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03.
- Aumento da pena-base levado a efeito na sentença mostra-se excessivo.
- Redução da pena base que se impõe, mantendo-a, contudo, acima do mínimo legal em razão da expressiva potencialidade lesiva dos artefatos apreendidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIO DINIZ DO COUTO e THIAGO SOUZA DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (4ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Marcia Perrini Bodart), assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Sentença que o condenou os apelantes às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. Dosimetria revista. Aumento da pena-base levado a efeito na sentença mostra-se excessivo. Redução da pena base que se impõe, mantendo-a, contudo, acima do mínimo legal em razão da expressiva potencialidade lesiva dos artefatos apreendidos. Regime inicial fechado inalterado. Artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para reduzir a pena-base e readequar a resposta penal para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Mantida, no mais, a sentença guerreada.
A defesa requer a revisão da dosimetria da pena dos pacientes (e-STJ fls. 2-13).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.
Esta Corte já fixou as seguintes teses
[trecho intermediário suprimido]
Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.