DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÊ RAMOS DOMINGOS em q… — HC HC 1036083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÊ RAMOS DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/11/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no suposto abalo à ordem pública, sem a devida demonstração do periculum libertatis.
- Alega que a confissão informal do paciente, utilizada como elemento de prova, é nula, pois não foi precedida do aviso de direito ao silêncio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÊ RAMOS DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/11/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no suposto abalo à ordem pública, sem a devida demonstração do periculum libertatis.
Alega que a confissão informal do paciente, utilizada como elemento de prova, é nula, pois não foi precedida do aviso de direito ao silêncio.
Aponta que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada em registros de atos infracionais cometidos pelo paciente na menoridad e, o que contraria a Súmula n. 444 do STJ.
Assevera que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim mantida (fl. 23, grifo próprio):
.. Os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, não tendo ocorrido qualquer alteração substancial fática ou jurídica que justifique a modificação da decisão no id. 158358075.
As circunstâncias concretas do crime praticado demonstram considerável despreparo do acusado para o convívio social.
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.