DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DYONATAS FERREIRA DA ROCH… — HC HC 1036086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DYONATAS FERREIRA DA ROCHA e ANDERSON MARQUES DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DYONATAS FERREIRA DA ROCHA e ANDERSON MARQUES DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação dos pacientes carece de provas robustas que demonstrem a prática do tráfico de drogas, sustentando que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de elementos típicos de mercancia não permitem a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento de um policial militar, sem a corroboração de outros elementos probatórios que demonstrem a finalidade mercantil da droga apreendida. Afirma que não foram encontrados valores em dinheiro, cadernos de anotações, celulares, armamentos ou outros objetos que pudessem indicar a prática de tráfico. Além disso, destaca que os objetos apreendidos, como balança de precisão e papel filme, foram alegadamente "plantados" pelos policiais, conforme depoimento do paciente Anderson Marques de Almeida.
Invoca o princípio do in dubio pro reo, sustentando que, em casos de dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a presunção de uso pessoal, conforme entendimento consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a presunção de usuário para quem possui até 40g de maconha, salvo elementos concretos indicativos de mercancia.
Aponta inconsistências no relato policial, como a ausência de resquícios de droga em utensílios que supostamente teriam sido utilizados para fracionar e embalar os entorpecentes, bem como a inexistência de testemunhas imparciais que confirmassem a prática de tráfico pelos pacientes. Argumenta que, embora a palavra do policial possua fé pública, ela não é suficiente, por si só, para embasar uma condenação por tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios.
Por fim, destaca precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a necessidade de provas robustas para a condenação pelo crime de tráfico, sob pena de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal.
Requer a desclassificação da conduta para o crime de
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.