DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINA BARBOSA contra acó… — HC HC 1036087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 0088186-07.2025.8.16.0000, que conheceu parcialmente a impetração e denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21.07.2025 e teve a prisão convertida em preventiva por garantia da ordem pública, com fundamento no art.
- 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e a sua reincidência específica em crime de tráfico (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0088186-07.2025.8.16.0000, que conheceu parcialmente a impetração e denegou a ordem (fls. 18-23).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21.07.2025 e teve a prisão convertida em preventiva por garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e a sua reincidência específica em crime de tráfico (fls. 21-22; fls. 154-156).
A defesa protocolou pedido de liberdade provisória, que foi indeferido em 31.07.2025. O decisum consignou a licitude da abordagem e da busca pessoal do corréu, à luz dos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como a constitucionalidade do ingresso no domicílio, em contexto de flagrante e com autorização da própria paciente, além da contemporaneidade e necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas (fls. 54-60).
Em 01.08.2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS ANDREY SOUZA MATHIAS, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e contra a paciente, pelo art. 33, §1º, inciso III, do referido diploma, imputando à paciente a anuência para depósito e manipulação de 2,060kg de crack, 690g de crack fracionado, 3,190 kg de cocaína e 270 g de cocaína fracionada em cômodo de sua residência (fls. 24-27; fls. 155-156).
Em 04.08.2025, o Juízo da 13ª Vara Criminal determinou a notificação para defesa prévia e deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos, com razões de necessidade e proporcionalidade, inclusive autorizando extração de dados por órgão técnico (fls. 33-36).
O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, assentou a existência de justa causa para a ação policial (tentativa do corréu de se esconder, visualização de pacotes semelhantes a drogas e informação do motorista sobre local de armazenamento) e a legitimidade do ingresso na residência em situação de flagrante, reconhecendo, ainda, a fundamentação idônea da preventiva, ante a gravidade concreta e a reincidência específica da paciente (fls. 18-23).
Nesta Corte foi impetrado o presente writ, com pedido liminar, arguindo: i) nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal (art. 244 do Código de Processo Penal); ii) violação de domicílio por ingresso sem mandado
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
..
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
.. "
(AgRg no RHC n. 212.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.