ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O acórdão impugnado no habeas corpus é oriundo de julgamento de revisão criminal por Tribunal de Justiça, hipótese em que a impugnação adequada se faz por meio de recurso especial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03592.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado no habeas corpus é oriundo de julgamento de revisão criminal por Tribunal de Justiça, hipótese em que a impugnação adequada se faz por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de causa decidida, em última instância, por tribunal local.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, não havendo ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias aptas a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON REGIS SILGUEIRO contra a decisão de fls. 106-107, que não conheceu do habeas corpus, assentando a substitutividade do writ e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que é possível a impetração de habeas corpus substitutivo quando presente flagrante ilegalidade geradora de constrangimento ilegal, afastando o fundamento de inadmissibilidade adotado na decisão agravada (fl. 114).
Argumenta que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e que o tema não foi efetivamente analisado por este Superior Tribunal, razão pela qual o controle por meio do habeas corpus seria cabível (fls. 113-114).
Defende que a valoração negativa da personalidade foi indevida, por se apoiar em elemento inerente ao tipo penal, sem revelar traço subjetivo excepcional do agente (fl. 115).
Expõe que a culpabilidade foi negativada com base em circunstância típica do delito, sem demonstração de reprovabilidade acima do normal (fl. 115).
Alega que houve bis in idem, porque o mesmo fundamento ligado à impunidade/prescrição do processo originário foi usado para majorar a pena-base nas "consequências do crime" e, ao mesmo tempo, para aplicar a agravante do art. 61, II, b, do CP (fl. 115).
Sustenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi
[trecho intermediário suprimido]
detidamente a dosimetria, mantendo a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação concreta quanto à personalidade, à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, valoração que se apoiou em elementos fáticos específicos constantes dos autos, que excedem os elementos típicos do delito de deixar de restituir autos recebidos na qualidade de advogado.
O acórdão recorrido considerou idônea a diferenciação entre as consequências do crime e a motivação do delito, esta última valorada na segunda fase como agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, concluindo pela inexistência de bis in idem e pela correção do quantum aplicado, o que afasta a configuração de flagrante ilegalidade.
Diante da ausência de ilegalidade manifesta na dosimetria e da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, mantém-se a decisão que não conheceu da impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.