DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON REGIS SILGUEIRO contra a decisão que não … — HC HC 1036089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON REGIS SILGUEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos.
- A parte agravante aduz que a matéria não foi apreciada nos autos do HC n.
- 867.881/SP, porquanto, naquela oportunidade, não se conheceu do writ por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal.
- Acrescenta que a dosimetria da pena foi realizada de forma equivocada, defendendo a existência de ilegalidade que deve ser sanada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03592.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON REGIS SILGUEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos.
A parte agravante aduz que a matéria não foi apreciada nos autos do HC n. 867.881/SP, porquanto, naquela oportunidade, não se conheceu do writ por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal.
Acrescenta que a dosimetria da pena foi realizada de forma equivocada, defendendo a existência de ilegalidade que deve ser sanada.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsiderando-se a decisão agravada, passa-se a novo exame do habeas corpus.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observa-se que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No julgamento da revisão criminal, o Tribunal de origem demonstrou a validade dos fundamentos empregados para aumento da pena na dosimetria, mantendo a conclusão já aferida no recurso de apelação e feita pelo Juízo de primeiro grau (fls. 21-24 ).
Quanto à personalidade, apontou-se a convicção do paciente em permanecer na prática delitiva, mesmo tendo sido várias vezes advertido quanto à sua conduta ilícita e, na culpabilidade, a maior reprovabilidade, pelo período de meses, retendo o processo.
Nas consequências do crime, destacou como a conduta contribuiu para a prática de outro crime grave, consistente em dezenas de disparos de arma de fogo realizados em área residencial, bem como nas circunstâncias do delito, ressaltou o concurso de agentes.
Ademais, é adequada a conclusão pela diferenciação entre as consequências do crime e a motivação do delito, para afastar bis in idem com a agravante do art. 61, II, b, do CP.
Em suma, tendo em vista a ausência de ilegalidade, não se modifica a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.