DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON RÉGIS SILGUEIRO … — HC HC 1036089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON RÉGIS SILGUEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a dosimetria da pena foi realizada de forma contrária ao texto expresso da lei, com a valoração equivocada de quatro circunstâncias judiciais previstas no art.
- 59 do Código Penal, a saber: personalidade, culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON RÉGIS SILGUEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 356 do Código Penal (fl. 3).
Alega que a dosimetria da pena foi realizada de forma contrária ao texto expresso da lei, com a valoração equivocada de quatro circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: personalidade, culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime (fls. 3-5).
Sustenta que a personalidade do paciente foi valorada negativamente com base em elementos inerentes ao tipo penal, contrariando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5-7).
Aduz que a culpabilidade foi utilizada de forma inadequada, considerando elementos que apenas demonstram a materialidade e autoria do delito, sem justificar maior reprovabilidade da conduta (fls. 7-9).
Defende que houve bis in idem na valoração das consequências do crime, que foram utilizadas tanto para aumentar a pena-base quanto para aplicar a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal (fls. 9-10).
Por fim, aponta que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma equivocada, com base na suposta utilização de terceiros para a prática do delito, sem que houvesse qualquer prova ou denúncia contra esses terceiros (fls. 10-12).
Requer, liminarmente, a suspensão do início da execução da pena do paciente até o julgamento do mérito do habeas corpus, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional (fls. 12-13). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar a correta dosimetria da pena, afastando os aumentos realizados de forma equivocada (fl. 13).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 867. 881/SP, do qual não se conheceu por ser substitutivo de revisão criminal, não sendo reconhecida nenhuma flagrante ilegalidade.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Sup erior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.