DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO SANTOS FIUZA, contra decisão do relator,… — HC HC 1036091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO SANTOS FIUZA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta que "estamos diante de um crime cuja pena não é superior a 04 anos de reclusão, não se tratando de paciente reincidente - mas sim primário - ou ainda crimes que o inciso III do art.
- 313 do CPP possibilitem a prisão preventiva" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO SANTOS FIUZA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que "estamos diante de um crime cuja pena não é superior a 04 anos de reclusão, não se tratando de paciente reincidente - mas sim primário - ou ainda crimes que o inciso III do art. 313 do CPP possibilitem a prisão preventiva" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, consoante disposto no art. 313 do mesmo Código, a decretação da custódia cautelar somente será admitida: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de prisão em flagrante de TIAGO SANTOS FIUZA pela prática, em tese, do crime previsto no artigos 155, do Código Penal. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa requereu a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. Flagrante formalmente em ordem, razão pela qual o HOMOLOGO. No caso dos autos, não há informação de violência/abuso policial. Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva com relação ao
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima não é superior a 4 (quatro) anos. O delito não envolve violência doméstica e familiar e não há informação acerca da reincidência em crime doloso, não tendo sido observado, portanto, o disposto no art. 313 do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente."
(HC n. 461.161/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau, salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Comarca de Itararé/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.