DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO a… — HC HC 1036101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito do art.
- 11.343/2006, porque trazia consigo "31 porções de "cocaína", pesando 22 gramas" (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido para majorar a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e afastar a substituição por penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500217-88.2025.8.26.0552).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque trazia consigo "31 porções de "cocaína", pesando 22 gramas" (e-STJ fls. 69/79).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 47/48):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. O acusado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A Justiça Pública apelou para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixar regime inicial fechado e cassar as penas restritivas de direitos. A Defesa apelou para desclassificar o tráfico para uso pessoal, conforme art. 28 da mesma lei.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em: (i) se é cabível o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e (ii) se a conduta do réu deve ser desclassificada para uso pessoal de drogas.
III. Razões de Decidir.
3. A prova colhida, incluindo depoimentos de policiais, confirma a prática de tráfico, não havendo espaço para desclassificação para uso pessoal.
4. A dedicação do réu à atividade criminosa impede a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido para majorar a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e afastar a substituição por penas restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 1. A dedicação à atividade criminosa impede o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A prova confirma a prática de tráfico, não cabendo desclassificação para uso pessoal.
Legislação Citada:
Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no REsp 1653501/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.05.2017. STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.560.667-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.10.2017.
No presente writ, a defesa requer a aplicação da fração máxima de 2/3, em razão da minorante prevista no art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
À vista de tais pressupostos, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, fixando a pena do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como estipular o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a su bstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.