DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE RAMOS LEAL, apo… — HC HC 1036102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE RAMOS LEAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A impetrante informa que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art.
- Sustenta-se a ilicitude das provas obtidas em razão de violação de domicílio, argumentando que o ingresso na residência da paciente ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento e sem fundadas razões que justificassem a medida, em afronta ao art.
- Alega-se que a abordagem policial foi baseada em mera desconfiança, sendo a única justificativa apresentada o fato de a paciente ter retornado à sua residência ao avistar a guarnição policial, o que não configura fundada suspeita (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE RAMOS LEAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500392-67.2024.8.26.0633.
A impetrante informa que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 3).
Sustenta-se a ilicitude das provas obtidas em razão de violação de domicílio, argumentando que o ingresso na residência da paciente ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento e sem fundadas razões que justificassem a medida, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 3-14). Alega-se que a abordagem policial foi baseada em mera desconfiança, sendo a única justificativa apresentada o fato de a paciente ter retornado à sua residência ao avistar a guarnição policial, o que não configura fundada suspeita (fls. 12-14).
Afirma-se que a abordagem e revista pessoal da paciente foram conduzidas por policiais do sexo masculino, em violação ao art. 249 do Código de Processo Penal, e que não havia elementos concretos que justificassem a urgência da diligência sem a presença de uma policial feminina (fls. 14-16).
No que tange à dosimetria da pena, argumenta-se que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional, sem justificativa idônea, considerando que a quantidade de drogas apreendida (553 gramas) não é expressiva a ponto de justificar o aumento (fls. 16-17). Defende-se, ainda, que a confissão informal da paciente, utilizada para fundamentar a condenação, deveria ter sido considerada como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 17-18).
Busca-se, assim, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando-se que a reincidência da paciente não deveria ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação da minorante, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem e da proporcionalidade (fls. 18-22).
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem, com a absolvição da paciente, com fundamento na ilicitude das provas obtidas; ou, subsidiariamente, pela readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fl. 22).
É o relatório. DECIDO.
A
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.