DECISÃO Trata-se de pedido de extensão ajuizado por MAICON DE SOUZA ESTEVES em razão de decisão de fls — HC HC 1036108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão ajuizado por MAICON DE SOUZA ESTEVES em razão de decisão de fls.
- 291-298 (e-STJ), que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a análise desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionando a pena das pacientes LUIZ LEONARDO SOUZA DE LIMA e HEITOR CHAGAS VIANA para 4 anos e 1 mês de reclusão e 933 dias-multa e do paciente DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA para 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa.
- Em seu arrazoado, o requerente alega a similitude fático-processual em relação aos pacientes beneficiados com a redução da pena, destacando que a análise desfavorável da vetorial "culpabilidade" na primeira fase da dosimetria da pena amparou-se no mesmo fundamento inidôneo, tal qual reconhecido por esta Corte em relação aos pacientes.
- Requer a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art.
Resultado indicado
Quanto ao regime, embora o Tribunal tenha mencionado a reincidência do requerente, nota-se que tal circunstância foi afastada na segunda fase, de modo que deve ser fixado o regime inicial aberto, tal como concedido ao paciente DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente em parte do pedido #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão ajuizado por MAICON DE SOUZA ESTEVES em razão de decisão de fls. 291-298 (e-STJ), que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a análise desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionando a pena das pacientes LUIZ LEONARDO SOUZA DE LIMA e HEITOR CHAGAS VIANA para 4 anos e 1 mês de reclusão e 933 dias-multa e do paciente DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA para 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa.
Em seu arrazoado, o requerente alega a similitude fático-processual em relação aos pacientes beneficiados com a redução da pena, destacando que a análise desfavorável da vetorial "culpabilidade" na primeira fase da dosimetria da pena amparou-se no mesmo fundamento inidôneo, tal qual reconhecido por esta Corte em relação aos pacientes.
Requer a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade, com a redução da pena e readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal está intrinsecamente condicionada à verificação da identidade da situação fático-processual entre os envolvidos. Em outras palavras, para que a norma produza seus efeitos, é imprescindível que o réu que pleiteia a extensão da decisão esteja em posição jurídica equivalente à daquele que foi diretamente beneficiado pela medida.
Essa exigência de simetria entre as situações não se limita a aspectos formais, mas abrange o conjunto das circunstâncias de fato e de direito que envolvem os corréus. É necessário, portanto, que ambos estejam submetidos aos mesmos fundamentos acusatórios, às mesmas provas e ao mesmo contexto processual, de modo que a decisão proferida em favor de um deles possa, com segurança jurídica, ser estendida ao outro, sem necessidade de nova análise de mérito.
Assim, a normatividade do art. 580 do CPP exige, como condição de sua eficácia, a demonstração inequívoca de que o requerente se encontra em situação fático-processual idêntica àquela do corréu favorecido, sob pena de indevida generalização e comprometimento da segurança jurídica.
No caso, a pena-base do requerente foi assim dosada na sentença:
"A culpabilidade do acusado, aferível no caso concreto, revela merecer reprimenda mais severa do que o habitual. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstâncias e consequências do delito são as próprias da espécie. Os autos indicam que Maicon tem personalidade voltada para a prática de crimes. Sua conduta social é censurável. Seus antecedentes são ruins. Por tais
[trecho intermediário suprimido]
(art. 35 c/c art. 40, VI da Lei n. 11.343/2006)
Na primeira fase, mantida a análise desfavorável dos antecedentes e afastada a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa, quanto que se torna definitivo, ante a falta de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou diminuição de pena.
Quanto ao regime, embora o Tribunal tenha mencionado a reincidência do requerente, nota-se que tal circunstância foi afastada na segunda fase, de modo que deve ser fixado o regime inicial aberto, tal como concedido ao paciente DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA.
Diante do exposto, defiro o pedido de extensão para afastar a análise desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena do requerente MAICON DE SOUZA ESTEVES para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 800 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.