DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DOUGLAS AGOSTI… — HC HC 1036108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA, HEITOR CHAGAS VIANA e LUIZ LEONARDO SOUZA DE LIMA, apontando como autoridade coautora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados da seguinte forma: DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.000 dias-multa.
- LUIZ LEONARDO SOUZA DE LIMA e HEITOR CHAGAS VIANA como incursos nas penas do art.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para redimensionar a pena dos pacientes LUIZ LEONARDO SOUZA DE LIMA e HEITOR CHAGAS VIANA para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 933 dias-multa e do paciente DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA para 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 800 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA, HEITOR CHAGAS VIANA e LUIZ LEONARDO SOUZA DE LIMA, apontando como autoridade coautora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados da seguinte forma:
DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.000 dias-multa.
LUIZ LEONARDO SOUZA DE LIMA e HEITOR CHAGAS VIANA como incursos nas penas do art. 35 c/c art. 40, VI da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1.200 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para redimensionar a pena dos pacientes LUIZ LEONARDO SOUZA DE LIMA e HEITOR CHAGAS VIANA para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 933 dias-multa e do paciente DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA para 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 800 dias-multa.
Neste writ a defesa sustenta, em suma, excesso de pena, destacando que a vetorial culpabilidade foi valorada de forma desfavorável mediante fundamentação inidônea, porque utilizada argumentação inerente ao tipo penal.
Ao final, requer a correção da dosimetria da pena com o decote do aumento decorrente da análise desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.
Em manifestação às fls. 286-288 (e-STJ), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.343/2006)
Na primeira fase, mantida a análise desfavorável dos antecedentes e afastada a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa.
Na segunda fase não pesam circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena no mesmo patamar.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que a pena definitiva se estabelece em 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa.
Mantém-se o regime inicial aberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim afastar a análise desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionando a pena das pacientes LUIZ LEONARDO SOUZA DE LIMA e HEITOR CHAGAS VIANA para 4 anos e 1 mês de reclusão e 933 dias-multa e do paciente DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA para 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.