ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fração utilizada em razão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente justificada pela quantidade de droga apreendida.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LUCAS SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há ilegalidade evidente na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal estadual, pois a fração de 1/2 na causa de diminuição do tráfico privilegiado foi fixada sem fundamentação concreta e idônea.
Afirma que a quantidade apreendida - 2 kg de maconha - não é expressiva a ponto de justificar a redução inferior ao patamar máximo de 2/3.
Argumenta que a quantidade de droga, quando utilizada para agravar, deve ser considerada na primeira fase da dosimetria, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, e não na terceira fase para modular a fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Defende que, mesmo diante do não conhecimento por suposto manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, é possível a concessão da ordem de ofício, à luz dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Requer, ao final, o
[trecho intermediário suprimido]
quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.850/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 739.550/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.660.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.