DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO MAIA MONTEIRO, ALEX FÉLIX DOS S… — HC HC 1036113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO MAIA MONTEIRO, ALEX FÉLIX DOS SANTOS e FELIPE DA FONSECA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente CARLOS AUGUSTO MAIA MONTEIRO foi condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 927 dias-multa, como incurso no art.
- Já o paciente ALEX FÉLIX DOS SANTOS foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 927 dias-multa, como incurso nos arts.
- Do mesmo modo o paciente FELIPE DA FONSECA DE OLIVEIRA foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 919 dias-multa, como incurso nos arts.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO MAIA MONTEIRO, ALEX FÉLIX DOS SANTOS e FELIPE DA FONSECA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente CARLOS AUGUSTO MAIA MONTEIRO foi condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 927 dias-multa, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal; no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Já o paciente ALEX FÉLIX DOS SANTOS foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 927 dias-multa, como incurso nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Do mesmo modo o paciente FELIPE DA FONSECA DE OLIVEIRA foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 919 dias-multa, como incurso nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova da estabilidade e permanência do vínculo, não bastando prisão em local de tráfico nem a apreensão de rádios e artefatos.
Afirma que registros pretéritos dos pacientes não podem suprir o animus associativo exigido para o tipo penal, devendo ser afastada a imputação.
Aduz que, mesmo após condenação pelo Júri, é possível sanar nulidade relacionada à pronúncia ou aos elementos utilizados no julgamento, quando o vício contamina o veredicto.
Assevera que, no plenário, houve referência pela acusação à folha de antecedentes do paciente CARLOS como argumento de autoridade, em afronta ao art. 478 do Código de Processo Penal e à orientação do STJ que veda a utilização da vida pregressa nos debates.
Defende que tal menção comprometeu a imparcialidade dos jurados e impõe a anulação do julgamento do paciente CARLOS no crime doloso contra a vida.
Requer, em suma, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, novo julgamento sobre o delito conexo, bem como a anulação do julgamento do paciente CARLOS quanto ao crime contra a vida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito:
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo.
(HC n. 293.895/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, ressaltando a impropriedade da via mandamental para a desconstituição de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.