DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RUYTTER BARBOSA DOS SANTOS apontando como … — HC HC 1036116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RUYTTER BARBOSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Foi o paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, foram apreendidos "37,524g de material vegetal análogo à maconha;
- 4,226g de material petrificado esbranquiçado, análogo à cocaína; e 2,852g de material petrificado amarelado, análogo a crack" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RUYTTER BARBOSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5659277-48).
Foi o paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, foram apreendidos "37,524g de material vegetal análogo à maconha; 4,226g de material petrificado esbranquiçado, análogo à cocaína; e 2,852g de material petrificado amarelado, análogo a crack" (e-STJ fl. 12).
Durante a audiência de custódia, o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Nazário concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesta oportunidade, sustenta a defesa "a justificativa para a abordagem e posterior busca pessoal limitou-se ao fato de que o Paciente teria demonstrado nervosismo ao avistar a presença da viatura policial - o que, por si só, não configura fundada suspeita e tampouco legitima a intervenção estatal. Ressalta-se que o local da abordagem não é conhecido por ocorrências de crimes, especificamente tráfico de drogas, tampouco havia qualquer denúncia ou situação que pudesse, objetivamente, indicar atividade delituosa. Além disso, o Paciente não adotou nenhuma conduta suspeita ou indicativa da prática de infração penal" (e-STJ fl. 3).
Diante disso, pede (e-STJ fl. 8):
a) O conhecimento e a concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilegalidade e nulidade da busca pessoal bem como os atos decorrentes dela
b) Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, sob pena de nulidade.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:
A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
[trecho intermediário suprimido]
de funda da suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, nas quais se inserem as resultantes da busca domiciliar, o que conduz à revogação da prisão preventiva do réu.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 207.616/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, e, por conseguinte, de todas as provas daí obtidas e decorrentes, em observância à teoria dos efeitos da árvore envenenada.
Ante o exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva do acusado e declarar a nulidade dos elementos de informação obtidos mediante busca pessoal, bem como dos que forem desta decorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.