DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE THIAGO CASTANHO T… — HC HC 1036117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE THIAGO CASTANHO TENORIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa aduz que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o delito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3431, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE THIAGO CASTANHO TENORIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 4º, c/c o art. 29, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa aduz que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o delito do art. 288 do CP tem pena máxima de 3 anos, de sorte que a medida seria inadmissível à luz do disposto no art. 313, I, do CPP.
Ainda que fosse possível a decretação da prisão provisória, sustenta que a medida seria desproporcional dada a pena que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.
Argumenta que haveria tratamento anti-isonômico em relação a corréus cuja prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 80-81, grifei):
.. Aos autuados está sendo imputada a prática de crime grave, e que suas condutas causaram prejuízos graves a várias pessoas, conforme se depreende dos autos. Evidencia-se a magnitude do caso considerando as apreensões feitas e as citações das vítimas identificadas no Boletim de ocorrência. Se soltos forem, poderão efetivamente prejudicar a continuidade das investigações considerando os detalhamentos necessários para o caso. O Poder Judiciário deve, sobremaneira, buscar fazer com que a paz social vingue, afastando sujeitos que não observam os ditames sociais do convívio em sociedade, acautelando-se a própria
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Soma-se a isso que está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.